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Da inovação da decisão do STJ - prisão domiciliar cumprida como causa de desconto de pena

Com base nas decisões que já eram pacificadas, as medidas cautelares não poderiam contabilizar como caráter remissivo de pena por ausência de previsão legal no ordenamento jurídico pátrio. Diante desse sistema uniformizado, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça inovou com sua decisão dando possibilidade para inúmeros precedentes, esta decisão poderá impactar diretamente no número de detentos do sistema prisional brasileiro. A prisão domiciliar está abrindo grandes debates quanto a detração do uso analógico do direito material.




Recentemente a Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça decidiu que o tempo de recolhimento domiciliar noturno é motivo para descontar da pena.

Primeiramente é necessário explicar que não existe fundamento legal em relação as normas regulamentadoras de direito material no que tange a computação do tempo realizado nas espécies de medidas cautelares como diminuição da pena base na execução penal.

O artigo 42 do Código Penal refere-se à detração, vejamos:

Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.


Perante isso, a legislação mencionou apenas a prisão provisória e não previu expressamente a detração de medidas cautelares, dessa forma a tese do impetrante foi demonstrar duas normas jurídicas, os artigos 42 e 44, §4º do Código Penal:


Art. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.

Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

§ 4º - A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.


Alegou que ambos os artigos deveriam ser lidos em conjunto, de forma resumida e sistemática, relatou que a medida cautelar cumprida pelo réu (prisão domiciliar com tornozeleira eletrônica no período noturno) equivale de forma análoga às penas restritivas de direito, tendo o réu recolhido no período noturno ao ambiente domiciliar, saindo pela parte do dia para exercer um serviço remunerado para sua subsistência.


Com base neste fundamento, é nítido e transparente a similaridade do método cumprido em sede de medida cautelar com a regra do regime semiaberto, ou seja, pela parte diurna exerce algum serviço e pela noturna retorna a sua unidade prisional:


Art. 35 - Aplica-se a norma do art. 34 deste Código, caput, ao condenado que inicie o cumprimento da pena em regime semiaberto.

§ 1º - O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.


Conforme o julgamento do HC 455.097, a Ministra Laurita Vaz se manifestou favorável de que a medida cautelar que envolve a prisão domiciliar com uso da tornozeleira eletrônica dentre as 20h às 7h, assemelha-se com o cumprimento da pena em regime prisional semiaberto, nesse sentido destaco nas palavras da Ministra:


[...] Por isso, afirmo que, a despeito da conclusão do eminente Ministro Rogerio de que a medida alternativa de recolhimento domiciliar não equivale à prisão cautelar, por ser menos gravosa, e se assemelhar mais a uma pena restritiva de direitos, não entendo haver violação do princípio da legalidade. Ao contrário, impedir a detração no caso imporá ao Apenado excesso de execução, em razão das restrições substancialmente equivalentes às do cumprimento de sanção em regime semiaberto. Essa situação, a propósito, transgrede o princípio da igualdade, do qual a Legalidade Estrita não pode afastar-se.


Neste diapasão, o Ministro Rogério Schietti acolheu a tese arguida pelo impetrante, em sua decisão destacou diversas decisões da Corte do STJ e do STF denegando o direito a computação de pena em relação ao cumprimento de medida cautelar por ausência expressa de previsão legal. Ainda no seu julgamento, utilizou o Princípio da Igualdade e da Proporcionalidade no qual reconheceu a diferença do cálculo de pena entre o recolhimento noturno domiciliar, do recolhimento integral em prisão domiciliar e do cumprimento de prisão preventiva, assim computou a remissão da pena em “horas” e não em “dias” do tempo despendido em recolhimento domiciliar noturno, equivaleu-se a 1/3 de um dia, sendo três dias o recolhimento para um dia de detração, por fim, pelo uso da analogia trouxe o artigo 126, II da LEP, que prevê remição de um dia de pena para cada três dias de trabalho.


Seguindo para o final, no que se refere a estatística, o levantamento do Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN), no mês de junho de 2021 foram contabilizados 141.002 mil presos em prisão domiciliar, enquanto 673.614 estão em celas físicas.

É notório analisar que este julgado é de extrema relevância pois abriu um precedente que trará uma mudança tanto nos aspectos jurisprudências quanto na legislação, trazendo novações ao sistema penitenciário e ao país.

 
 
 

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