DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL: Uma abordagem completa dos aspectos formais e materiais
- camilamanica
- 24 de fev. de 2022
- 4 min de leitura
O aspecto inicial deste artigo visa explicar o funcionamento do recente instrumento chamado de Acordo de Não Persecução Penal, instituído pela Lei 13.964/19 conhecido como Pacote Anticrime. Trata-se também de demonstrar por meios dos dados estatísticos os efeitos jurídicos no meio social deste novo instrumento que possui como objetivo a mitigação do princípio da Obrigatoriedade, ou seja, para que exista a negociação judicial, primeiramente terão que haver o enquadramento dos requisitos para a proposta do respectivo acordo. Busca-se demonstrar a deficiência em oferecer o acordo em casos que enquadram nos requisitos taxativos do benefício penal, bem como, questões da atualidade e controvérsias jurídicas dos Egrégio Tribunais Superiores. Ao final deste artigo, é realizada uma conclusão final baseada em casos vivenciados neste tema, demonstrando com clareza a efetividade e os impactos para a vida do causídico e a do seu cliente.

O instituto é considerado um benefício penal possui de forma taxativa os requisitos para o investigado receber a proposta de negociação, perante isso o artigo 28-A do Código de Processo Penal dispõe que “Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos”, além de não ser passível de transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, não-reincidente, não ter celebrado, transação penal ou suspensão condicional do processo nos 5 (cinco) anos anteriores ao crime, a conduta delituosa não poderá envolver violência doméstica ou familiar, ou contra a mulher e por fim, a conduta não pode ser habitual, reiterada ou profissional.
As obrigações então nos incisos do artigo 28-A, são eles; reparar o dano ou restituir a coisa a vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo; renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime; prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução; pagar prestação pecuniária a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.
Enquadrado o investigado nos requisitos, o Ministério Público poderá oferecer o acordo de não persecução penal, será realizada audiência no qual o magistrado verificará a voluntariedade do investigado que estará acompanhado de seu defensor.
O §5º do artigo 28-A da lei 13.964/19, menciona que caso o juiz considere “inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor”.
Com o acordo aprovado pelo juízo responsável, será realizada a homologação do presente acordo, com a vítima devidamente intimada sobre o ocorrido, que em seguida serão devolvidos os autos ao Ministério Público para que inicie a execução ao juízo de execução penal. Caso descumpridas as condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público comunicará o juízo para que haja a rescisão do acordo e posterior oferecimento da denúncia.
Importante mencionar que o no caso de descumprimento deste acordo, poderá o Ministério Público utilizar da justificativa de eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo. Nos casos de cumprimento integral do acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção da punibilidade.
O artigo 28-A, da lei 13.964/19 estabelece que tendo presentes os requisitos acima elencados, “PODERÁ” o Ministério Público propor o respectivo acordo desde que “necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime”. É possível constatar a faculdade da acusação, pois diante da possibilidade de aplicar tal medida, torna-se um instituto discricionário, servindo de brechas para justificativas celetistas e criteriosas da representação ministerial.
Entretanto, verifica-se que o presente artigo é regulado em um aspecto taxativo, ou seja, tendo o investigado preenchido os requisitos para o ANPP, entende-se que haja possibilidade de negociação, tornando-se um efetivo direito público subjetivo, podendo apenas ser contrariado mediante justa justificativa e devidamente fundamentada.
Nos casos em que houver recusa do membro do Ministério Público, o investigado poderá requerer a remessa dos autos ao Procurador-Geral da Justiça, conforme artigo 28, parágrafo 14, do Código de Processo Penal.
O direito à revisão ministerial superior deve ser informado ao investigado no próprio ato que recusar a proposta de acordo. Sendo o caso de irresignação do investigado, ou seja, de pedido de revisão ministerial superior, nada impede que o membro do Ministério Público recusante venha a reconsiderar o indeferimento da proposta.
Quando houver o requerimento de remessa dos autos para revisão, em regra (quando a inadmissibilidade não for manifesta), deverá ser remetido os autos para reanalise do caso concreto.
Como regra geral, não é legítimo que o Judiciário controle a recusa do ANPP quanto ao seu mérito para impedir a remessa ao controle superior no MP. Em caso de manifesta inadmissibilidade, como em uma situação de ANPP requerido em um crime de feminicídio, pode-se aventar a negativa à aplicação do art. 28-A, § 14, CPP, o que eventualmente poderia ser controlado em âmbito judicial recursal em segundo grau vide (HC 194677, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 11/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-161DIVULG 12-08-2021PUBLIC 13-08-2021).
Portanto, é possível afirmar que a remessa dos autos para revisão não é obrigatória por parte do judiciário, ficando necessário a análise do caso em apreço. Ainda, da decisão que negar a revisão, é possível a interposição recurso.
[1] Revista da Defensoria Pública. Wunderlich, Alexandre; Lima, Camile Eltz de; Costa, Antonio Martins e Ramos, Marcelo Buttelli. Acordo de Não Persecução Penal: NON-PROSECUITION AGREEMENT. 2020. Defensoria do Estado do Rio Grande do Sul. P. 59. Disponível em:< https://revista.defensoria.rs.def.br/defensoria/issue/view/25/27>. Acesso em 24 de nov. de 2021.
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